TRABALHO Princ pio Dispositivo
Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação (essa reclamação não é a “reclamação trabalhista”).
Art. 39 da CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado (não é reclamação trabalhista) versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. Neste caso quem provocou o judiciário tirando a inércia da jurisdição não foi o trabalhador e sim o órgão local do ministério do trabalho e emprego, sendo assim uma exceção a regra de que quem provoca é o próprio interessado, o próprio trabalhador. o é reclamação trabalhista)
Art. 878 da CLT - A execução (execução trabalhista) poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Entendendo o processo do trabalho como um processo autônomo, também deveria ter inércia da jurisdição, não se poderia começar um processo de execução sem que um interessado desse início. No Processo do trabalho isso não acontece. Porque o próprio juiz de oficio pode dar início a execução. Não se aplica o princípio dispositivo na execução trabalhista.
Princípio