Recuperação judicial

2029 palavras 9 páginas
TÍTULO DE CRÉDITO
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. O conceito formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo afinal como disse Fran Martins “encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)”. Tal é a razão pela qual, segundo Fábio Ulhoa, “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista”. Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior. Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido. Concordamos com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos uma característica, que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos, segundo Fran Martins, “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”. Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Executividade e a Negociabilidade. Quando

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