Tutelas de urgência
CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
As tutelas de urgência são requeridas com o propósito de proteger o direito, prova ou bem pertencente a um litígio com o fim de preservá-los, evitando assim a sua perda ou deterioração seja pelo decurso do tempo ou qualquer outro meio lesivo.
Todo aquele que sente que seu direito foi lesado, pode invocar um processo onde fará uso do seu direito de ação, instituído e jurisdicionado pelo estado por meio do seu poder judiciário, pois bem, ante esta situação existem casos em que devido a morosidade do sistema judiciário ou até mesmo pelo decorrer do tempo, essa tutela necessita de uma urgência, sendo assim, viu-se a necessidade de se criar algo que pudesse dar celeridade ao processo.
Neste sentido foram criadas as tutelas de urgência que são providencias de ritos diferenciados, mais ágeis e aptos a tornar o objeto da ação íntegro até a decisão final, existem dois tipos de tutelas de urgência que são: * Tutela cautelar; * Tutela antecipatória.
DISTINÇÃO ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGÊNCIA
A liminar tem como objetivo assegurar provisoriamente por decisão judicial direito de outrem que esteja em litígio até que a decisão final seja proferida, não é necessária comprovação de imediato do direito, basta que tenha o fumus boni iuris e o Periculum in mora para que ela seja concedida, corre separada da ação principal.
Não há uma distinção pelo fato de a própria liminar se tratar de uma medida de urgência, assegurando que o objeto da lide seja protegido até a decisão final.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
Segundo Humberto Theodoro Junior, são dois os requisitos para a tutela cautelar, quais sejam: * Dano potencial; * Plausibilidade do direito substancial.
O dano potencial diz respeito ao periculum em mora (perigo na demora), um risco que corre o processo principal de a coisa objeto da lide se deteriorar, se perder, antes mesmo da decisão definitiva do judiciário.
A plausibilidade do direito substancial