tutela de urgencia e tutela de evidência
PROCESSO CIVIL 4 – PROFESSORA MÁRCIA SOUZA
ALUNOS :
JOÃO LUIZ COSTA BARBUTO
MARCOS VINICIUS RODRIGUES DIAS
7º PERÍODO – NOITE
TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
PREFÁCIO
Através desta pesquisa pretendo reforçar meu aprendizado acadêmico sobre esta importante figura que é a “antecipação de tutela” , bem como preparar-me para as iminentes mudanças que batem a nossa porta com as alterações no sistema processual civil brasileiro . Abordarei principalmente o fato do novo diploma legal trazer explicitamente a figura da “tutela de evidência” , entre outras inovações .Assim sendo , vou gradativamente abordar os aspectos fundamentais e práticos sobre o assunto.
TUTELA DE URGÊNCIA NO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Historicamente , num sistema processual de origem romanística , onde somente se podia ferir o direito patrimonial de um devedor após uma sentença de mérito e conseqüente execução , foi marcante,por exemplo , as inúmeras vezes que o credor , após tolerar um prazo processual digamos “injusto”, quando finalmente tinha seu provimento jurisdicional , já não obteria o resultado prático esperado, pois o direito material pretendido já havia se exaurido, por culpa do devedor ou não . Assim , com a evolução do direito processual brasileiro, acompanhando uma tendência européia , inicia-se o surgimento de algumas medidas cautelares preventivas.
Sábias palavras do jurista Frederico Carpi , já aquela época:
“A perspectiva não é nova , o que é novo em nossa época é a consciência nos ordenamentos modernos de que a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos não é efetiva se não é obtenível rapidamente ...”
Eu , modestamente , não concordo apenas com o final : “obtenível rapidamente”,porque o que se quer não é rapidez em si , mas o que se quer é além de rapidez, que o bem da vida buscado seja provido jurisdicionalmente em sua total