Tutela de Urgencia e evidencia
Xavier
10º semestre
Prática Processual IV
LEI 13.105/2015
NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
TUTELA PROVISÓRIA
1.1 DE URGÊNCIA
1.1.1 ANTECIPADA
(antecedente ou incidental)
1.1.2 CAUTELAR (antecedente ou incidental)
1.2 DA EVIDÊNCIA
TUTELA PROVISÓRIA
1.1 TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
Há uma sensível aproximação entre tutela antecipada e tutela cautelar
TUTELA PROVISÓRIA
Tutela antecipada = satisfativa
Tutela cautelar = acautelatória
TUTELA PROVISÓRIA
Fundamentos para a concessão
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. TUTELA PROVISÓRIA
Características da TP
Pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente (Art. 294, § único)
Requerida em caráter incidental não tem custas. (Art. 295);
O juiz pode decretar outras medidas adequadas para a efetivação da tutela.
(art. 297)
TUTELA PROVISÓRIA
Características da TP
Pode ser revogada a qualquer momento (Art. 296)
Deve haver a fundamentação do juiz quando da concessão (Art. 298);
Competência: juízo da causa (TP) e juízo principal (cautelar) – Art. 299
TUTELA DE URGÊNCIA
Requisitos
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
TUTELA DE URGÊNCIA
Novidade!!!
Desaparece a DIFERENÇA entre fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisito para tutela de urgência.
TUTELA DE URGÊNCIA
Características
Pode exigir caução (garantia) – (art. 300, § 1º)
Concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º)
A Tutela antecipada não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade
(§3º)
TUTELA DE URGÊNCIA
Características
Reversibilidade da decisão (art. 302, incisos I a IV)
A liquidação dessas perdas poderá ser reali nos próprios autos (art. 302, parágrafo único)
TUTELA DE URGÊNCIA
Novidade!!!
Desaparece a obrigatoriedade de
pedido