Tutelas de urgência cautelar, antecipada e de evidência, projeto novo código de processo civil.
Jeber Dimer Cordeiro da Silva
Prof.ª Claudia Estabel
Faculdade Anhanguera do Rio Grande
Direito – Direito Processual Civil
31/03/2013
RESUMO
O atual código de processo civil que entrou em vigor pela LEI N° 5.869, DE 11 de Janeiro de 1973, hoje em vigor tem quarenta anos de idade, trazendo consigo uma carga de normas jurídicas defasadas, por estar defasado acaba trazendo uma grande morosidade ao Processo Civil, que diante da reforma iminente se pretende sanar os vícios do processo que acabam tornando o moroso, com isso diminuindo o periculum in mora e evidenciando fumus boni iuris pela carência do provimento Jurisdicional, bem como a evolução social que o código irá trazer.
Palavras-chave: Reforma; Codigo de Processo Civil, Projeto.
INTRODUÇÃO
A reforma do CPC irá trazer diversas evoluções, alterando principalmente nas tutelas de urgência, que de acordo com o Supremo Tribunal Federal a tutela de urgência: “É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente”. (Autor desconhecido, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Glossário Jurídico. Em:. Acesso em: 31 de março de 2013.) A qual pode a tutela de urgência pode ser, cautelar, antecipada e de evidencia, a qual a tutela de cautelar pode se definir de maneira objetiva que é se trata de uma ação de efeito temporário a qual que visa garantir a eficácia do processo principal a qual ela se relaciona, a ação cautelar é uma ação preventiva,