Novo Projeto do CPC
O projeto do novo CPC apresenta novidades quanto à disciplina da tutela antecipada, extinguindo o livro do processo cautelar e tratando as duas tutelas de urgência simultânea e semelhantemente. Há a previsão de um novo instituto, ao menos quanto ao nome, a tutela da evidência, que nada mais é do que uma tutela antecipada não fundada na urgência, mas na evidência do direito do autor, frente à inconsistência na defesa do réu.
TUTELA ANTECIPADA NO PROJETO DO NOVO CPC
O Projeto nº 166, de 2010, inicialmente em trâmite no Senado Federal e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, tem por escopo a promulgação de um novo Código de Processo Civil. Referido Projeto trás inúmeras modificações e novidades referentes a institutos atualmente previstos ou não no Código de Processo Civil em vigor (CPC de 1973), algumas meramente formais, tópicas, outras, mais profundas.
Com relação ao que interessa ao presente trabalho, o Projeto do novo CPC apresenta várias modificações ao instituto da tutela antecipada, entretanto, as modificações no geral foram apenas formais.
Comentam-se, a seguir, as principais novidades concernentes ao instituto da tutela antecipada previstas no Projeto.
De início, a principal e notória modificação trazida no Projeto do novo CPC consiste no tratamento dispensado à tutela antecipada e à tutela cautelar. O Projeto trata os referidos dois tipos de tutela como tutelas de urgência, não mais contanto com um livro destinado ao processo cautelar e nem mais disciplinando procedimentos cautelares específicos.
Assim, no Projeto do novo CPC em trâmite na Câmara Federal, a tutela antecipada fundada na urgência e a tutela cautelar são tratadas no mesmo título, juntamente com a novel (apenas no nome) tutela da evidência.
A partir de 2002, com a previsão legal da fungibilidade das tutelas de urgência, traduzida no outrora novel § 7º do artigo 273 do