Embargos de divergência e o novo projeto do CPC

696 palavras 3 páginas
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Código de Processo Civil

ART. 546 e 547

Projeto de lei 8046 de 2010

ARTS. 1056 e 1057

Art. 546

É embargável da decisão da Turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Art. 1.056

É embargável ACÓRDÃO da Turma que:

Em recurso especial e extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal

I - Sendo os acórdãos embargados e paradigma de mérito;

II - sendo os acórdãos embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade

III - sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição dos embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º É vedado ao órgão jurisdicional inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Prazo de interposição

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