Embargos de divergência e o novo projeto do CPC
Código de Processo Civil
ART. 546 e 547
Projeto de lei 8046 de 2010
ARTS. 1056 e 1057
Art. 546
É embargável da decisão da Turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Art. 1.056
É embargável ACÓRDÃO da Turma que:
Em recurso especial e extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal
I - Sendo os acórdãos embargados e paradigma de mérito;
II - sendo os acórdãos embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade
III - sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição dos embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º É vedado ao órgão jurisdicional inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
Prazo de interposição