Recursos civeis
PROCESSO nº 1.500/2014
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA
JOÃO MALUCO, por seu advogado infra-assinado, nos autos do Recurso de Apelação autuado sob o nº 6200/2014, interposta na Ação Indenizatória pelo Rito Ordinário, que promove em face do JORNAL DA VERDADE, vem à respeitável presença de Vossas Excelências, com fins de prequestionamento e com base no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, oporEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES com referência ao Acórdão de fls. (nº __), o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Ressalva-se, inicialmente, a tempestividade recursal, dado que o acórdão de fls. (nº __) foi publicado em __/__/____, e o termo final do prazo para sua interposição com esgotado em __/__/____, isto é, cinco dias após a publicação do acórdão. Logo, tempestivo o presente recurso.
II – DO CABIMENTO
Consoante disposição legal expressa no artigo 535 do Código de Processo Civil, caberão embargos declaratórios de acórdão quando presente obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deveria se manifestar o tribunal, o que será devidamente demonstrado nas linhas que se seguem, mormente no que atine à contradição e omissão manifestamente contidas no acórdão.
Destaca-se também a admissibilidade dos efeitos infringentes ou modificativos aos presentes embargos de declaração, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão quando da integração do acórdão puder alterar substancialmente a decisão embargada.
Nesse sentido, a propósito, admite a jurisprudência os efeitos infringentes aos embargos, inclusive dispensando a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, sem que seja caracterizada cerceamento de defesa:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIIFICAÇÃO DO JULGADO.