recursos civeis
Disciplina: RECURSOS CÍVEIS
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
São recursos cabíveis em hipóteses específicas, pois são excepcionais, sendo assim, preenchem requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos. Ambos têm por objetivo permitir apenas o reexame da matéria de direito, não admitindo-se o de fato. Estes recursos são dirigidos aos órgãos do Poder Judiciário, do STJ e do STF. Há características comuns entre esses recursos excepcionais, sendo elas:
I) Não são admissíveis enquanto não esgotarem vias ordinárias;
II) Havendo no acórdão parte unânime, parte por maioria, só será cabível recurso extraordinário ou especial contra esta última, se primeiro forem opostos os embargos infringentes, conforme o artigo 498 do CPC;
III) Serão cabíveis os recursos extraordinário e especial contra decisões em única ou última instância, tendo sido esgotadas as vias ordinárias, conforme os artigos 102, III, e 105, III da CF. RECURSO ESPECIAL
Quanto ao Recurso Especial, tem por finalidade permitir o controle de legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da Justiça Federal, bem como promover a uniformidade de interpretação do direito federal. É requisito indispensável, que a causa tenha sido decidida em única ou última instância pelos TRFs ou tribunais estaduais. Não é admissível recurso especial contra acórdãos prolatados no Juizado Especial Cível, que não provêm de um tribunal, mas sim de uma turma recursal, integrado por juízes de primeira instância e também não são admitidos os acórdãos contra os que cabem outro recurso. Quando o recurso especial é interposto, compete ao presidente do tribunal de origem proferir um prévio juízo de admissibilidade, devendo analisar se o recurso está de acordo com o que prevê o artigo 105, III da CF. Devendo assim, o presidente do tribunal fazer uma nova verificação se houver uma