Novo projeto cpc
PARECER Nº 1.741, DE 2010
Redação do vencido, para o turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010.
A Comissão Diretora apresenta a redação do vencido, para o turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil.
Sala de Reuniões da Comissão, em 15 de dezembro de 2010.
2
ANEXO AO PARECER Nº 1.741, DE 2010. Redação do vencido, para o turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Código de Processo Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
3
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação