Tutela de urgencia e evidencia
Tutela de urgência: É necessário que haja uma grande possibilidade de haver o direito e ao mesmo tempo de que se o provimento jurisdicional não for imediato cause um dano irreparável ao processo, sendo que desta forma este perderia sua utilidade. Aquele que requere deve expor que está sobre perigo iminente e que este não pode esperar até o fim do processo sem que haja um dano irreperável.
Além de o dano ser irreperável é necessário que aquele que requere prove que a chance dele possuir o direito é muito grande, ou seja, que seu direito seja plausível e que provavelmente na decisão definitiva esse direito será de fato garantido.
Tutela de evidência: Quando o direito alegado pelo requerente for visível, ou seja, é evidente que ele é possuidor desse direito, não se deve esperar o provimento final para que ele seja garantido, devendo-se garanti-lo de imediato, sem necessidade de todos os formalismos do processo. Isto ocorre não só porque seria uma injustiça que o requerente esperasse um largo lapso de tempo para possuir um direito evidente e ainda mais pelo principio da economia processual, de que os processos devem correr da maneira mais rápida possível.
Questiona-se a questão da tutela de evidencia por colocar em conflito dois preceitos constitucionais, o da celeridade processual e o da ampla defesa, pois se a tutela for imediatamente concedida ela implicará na celeridade processual mas prejudicará o principio da ampla defesa.
Hipóteses de tutela de evidência: se a prova documental for irrefutável, quando houve para a demanda a presença de súmula vinculante entre outros