DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Destaca Humberto Teodoro Júnior:
(...) o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.
Inicialmente é importante que se fale um pouco sobre o pano de fundo que rege a temática das tutelas de urgência antes de entrar propriamente dito nessas tutelas que não são novas substancialmente falando.
A sociedade de hoje é totalmente diferente de alguns anos atrás e a partir da Constituição Federal de 1988, em que formalmente se inseriu vários direitos e garantias fundamentais ao cidadão, começando este a se conscientizar de seus direitos e principalmente cobrá-los de quem quer que seja.
Neste ponto é que vemos a diferença, pois o Poder Judiciário com o passar do tempo, principalmente a partir desse marco, começou a notar a evolução da sua demanda tanto no aspecto quantitativo como qualitativo, não se preparando adequadamente para tanto.
Dentre as características marcantes do último século, podemos destacar a velocidade dos acontecimentos na cadeia evolutivo-produtiva, visando a solução de problemas inerentes ao homem contemporâneo, ante às crescentes necessidades advindas dessa nova realidade, não existindo uma fórmula precisa para conter os efeitos da demora na solução dos problemas que surgem na diuturnidade das relações.
Tal situação é perceptível em todas as esferas do conhecimento, tendo o homem procurado, a todo instante, conciliar eficiência e rapidez na criação de mecanismos úteis à nossa vida.
Desta feita, a busca da celeridade na solução dos problemas, que estava relegada ao segundo plano, está impulsionando o legislador a criar instrumentos que venham a compatibilizar segurança, no desenrolar das questões, e ao mesmo tempo reduzir os