Tutela Cautelar CPC
A Tutela Cautelar no Projeto do Novo Código de Processo Civil, diferente do nosso código atual, encontra-se na Parte Geral, mais especificamente no Livro “V”, dividido em dois títulos. O Título I versa sobre as Disposições Gerais (dispostas no Capítulo I, artigos 295 à 300), Tutela de Urgência (com suas disposições no Capítulo II, artigos 301 à 305) e Tutela de Evidência (a qual está descrita no Capítulo III, artigo 306). O Título II versa sobre o Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente e está disposto nos artigos 307 à 312.
Tendo em vista as grandes mudanças no que se refere às medidas cautelares dispostas no Código de Processo Civil ainda vigente, medidas dispostas dos artigos 796 à 889 no Livro III (suprimido no PNCPC), entende-se que a sistemática será simplificada e, de modo geral, pode-se dizer que com esta simplificação a presença do fummus boni juris e do periculum in mora será suficiente para caracterizar a tutela cautelar, o que irá agilizar o processo.
2) Dissertar sobre as classificações dadas pelo PNCPC, verificando se a sistemática utilizada pelo legislador do projeto é a mesma adotada no atual CPC.
O Projeto do novo Código de Processo Civil extingue-se as ações cautelares nominadas, deixando clara a possibilidade de tutela de urgência e tutela de evidência, ambas vêm disciplinadas na Parte Geral, pois foi desaparecido o livro das Ações Cautelares.
Sendo que ambas as tutelas poderão ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. Tutela de evidência
A tutela de evidência, extrai-se da premissa que se o