TUTELA CAUTELAR NOVO CPC ART
1 – Considerações Gerais:
A atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução(H.T.JR.);
Tutela cautelar – parte integrante da jurisdição;
A tutela cautelar tem natureza provisória; subsidiária e acessória;
A tutela cautelar visa preservar e assegurar os elementos do processo – pessoas, provas(?) e bens – garantindo que o processo venha a ter um resultado útil. 2 – Conceito : “Medidas cautelares são meios pelo quais, diante de uma situação perigosa, o direito processual elimina a possibilidade ou probabilidade de um dano”( Ugo Rocco).
3 – Características da Tutela Cautelar: 3.1 - Instrumentalidade O escopo da tutela cautelar é garantir , provisória e emergencialmente, que o resultado do processo seja eficaz, útil e operante; não está ligado à declaração do direito.
3.2 – Provisoriedade – Duração temporal limitada entre a sua decretação e o provimento principal ou definitivo, que as absorvem ou as substituem. 3.3 – Revogabilidade – ( art. 296 NCPC) – A tutela cautelar como provimento de segurança e emergencial há a possibilidade de sua substituição (art. 297 do NCPC), modificação ou revogação a qualquer tempo. 3.4 – Autonomia – A tutela cautelar tem fins próprios que são realizados independente do destino do processo principal.
4 – Requisitos da Tutela Cautelar (art. 305 do NCPC); 4.1 – Plausibilidade do Direito – fumus boni iuris:
Deve ficar demonstrado que o direito em risco justifica o direito de ação, amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo do qual o requerente é titular.
6.2 – Dano Potencial – periculum in mora
O dano potencial corresponde a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do surgimento da controvérsia que possa comprometer a justa composição da lide.
O perigo deve ser:
Fundado – ligado a uma situação objetiva;
Perigo de dano próximo ou iminente – a probabilidade da lesão