Cautelares

11694 palavras 47 páginas
Breve Evolução da Chamada “Tutela de Urgência” e seu Tratamento no Projeto do Novo Código de Processo Civil
Fábio Ferraz de Arruda Leme
Advogado do escritório Fraga Bekierman e Pacheco Neto Advogados em São Paulo, especialista em Direito Processual Civil e Direito da Propriedade Intelectual, com pós graduações concluídas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Cogeae) e Fundação Getúlio Vargas (GVLaw).
Sumário: I) O Processo Cautelar no CPC de 1973. II) Das cautelares satisfativas. III) Da tutela antecipada. IV) Diferenças e Analogias entre tutela cautelar e tutela antecipada. V) Fungibilidade. VI) Gênero “Tutela de Urgência”. VII) Projeto do novo Código de Processo Civil. VIII) Conclusões. IX – Bibliografia.
I – O Processo Cautela no CPC de 1973:
O Código de Processo Civil, publicado em 1973, o chamado “Código Buzaid”, reservou todo um livro para tratar da tutela cautelar. Tal livro conta, atualmente, com noventa e três artigos, que vão, desde disposições gerais sobre o processo e o procedimento cautelar, incluindo cautelares as atípicas ou inominadas até as medidas específicas, fixadas a partir do artigo 813 (arresto), que dão conta das alcunhadas cautelares típicas ou nominadas.
Como sabido, a tutela cautelar tem como finalidade precípua um caráter acessório e assecuratório, ou seja, visa ela assegurar ou conservar o resultado eficaz de outro processo, tratado como principal, seja este de conhecimento ou executivo.
Em vista disso, não é raro ouvirmos que o processo cautelar detém “dupla instrumentalidade” ou que é o “instrumento do instrumento”, já que sua função natural é a de garantir a eficácia de um outro provimento.
Para a concessão da tutela cautelar se exige, via de regra, sobretudo para os casos não delimitados pelo legislador (cautelares atípicas ou inominadas), a presença dos requisitos; 1) fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) ou plausibilidade do direito alegado e; 2 periculum in mora (“perigo na demora”) ou

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