Distin o de Tutelas e Liminar
Meus queridos jusbrasileiros, todos sabemos que há diferentes espécies de tutela. Saber distingui-las é fundamental, não só para concursos como para o trabalho diário com o Direito. A seguir, estão os pontos distintivos, seguidos de exemplos que muito ajudarão a compreender o tema.
Tutela definitiva – Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa. Ao prestar a tutela definitiva o órgão julgador decide a questão principal do processo.
Observem, a seguir, exemplos de tutela definitiva:
1 - na sentença, o pedido é acolhido para que seja imposta ao réu a obrigação de pagar ao autor o valor que o autor entende que lhe é devido a título de indenização (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);
2 – na sentença, o pedido formulado pelo autor é rejeitado (tutela definitiva satisfativa– CPC, art. 269, I);
3 – por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou de decadência (tutela definitiva satisfativa – CPC, arts. 269, I, e 295, IV); e
4 – num processo cautelar antecedente a um processo de conhecimento, é deferido, na sentença, o pedido formulado pelo autor, de adoção de medidas de arresto ou de sequestro (tutela definitiva cautelar – CPC, arts. 817 e 823).
Bem se vê, pois, que a tutela definitiva tanto pode ser satisfativa como pode ser cautelar.
Tutela provisória – Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva (não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar), bem como quando o órgão julgador, num processo sem natureza cautelar, determina, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de natureza cautelar (CPC, art. 273,§ 7º). A tutela provisória, seja ela satisfativa,