Tutela da evidência
Por meio do presente trabalho objetivamos apresentar importantes aspectos do instituto tutela da evidência, uma das inovações do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente, em tramitação perante o Congresso Nacional, que surge como substituta da tutela antecipada, atualmente prevista no art. 273 do CPC/73.
O Código de Processo Civil em vigor, além de antiquado, uma vez que foi promulgado em 1973, encontra-se confuso, sem organização, sem uniformidade. Em decorrência das evoluções tecnológicas e sociais, percebidas ao longo dos anos, legisladores e juristas realizaram inúmeras modificações, de modo a adequá-lo às realidades emergentes e harmonizá-lo à Constituição Federal da República de 1988.
No intuito de sanar esses inúmeros problemas relatados, o Senado Federal criou, em 2009, uma comissão de juristas renomados, com a incumbência de elaborar um Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, dentre os quais: Luiz Fux, Teresa Arruada Alvim Wambier, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina etc.
Na elaboração desse anteprojeto, essa comissão buscou assegurar uma maior efetividade jurisdicional, alicerçada na celeridade, economia, desburocratização e flexibilidade do Processo Civil. Tendo em vista que, atualmente, um dos maiores entraves à mencionada efetividade encontra-se principalmente na morosidade judicial, consequência de um excesso de formalidade, maior procura do judiciário por parte da sociedade e um número excessivo de recursos utilizados.
Nesse Anteprojeto, o código foi dividido em cinco livros: 1º. Parte geral; 2º. Processo de conhecimento; 3º. Processo de execução; 4º. Processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais; e 5º. Disposições finais e transitórias.
2 A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Antes de adentrarmos na tutela da evidência, eixo central de nosso trabalho, faz-se necessário apresentarmos algumas considerações acerca