Tutelas de evidência

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1/9/2014

Tutela da evidência e o Projeto de Novo CPC - Artigos | Carta Forense

PROCESSO

Tutela da evidência e o Projeto de Novo CPC
05/ 11/ 2012 por Cam ilo Z ufe lato

A tutela antecipada é uma técnica processual que visa, primordialmente, evitar que em razão do decurso do tempo de tramitação processual ocorra dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito material que apresente alegação verossímil e prova inequívoca do direito alegado. Caracteriza-se, portanto, como uma espécie de tutela de urgência de natureza satisfativa.
Mas a urgência não é a única modalidade de antecipação de tutela que autoriza a produção de efeitos da decisão final de mérito. O art. 273 do CPC estabelece que também será concedida tutela antecipada quando i) houver abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II) e ii) o pedido, ou parte do pedido, mostrarse incontroverso (§ 5°). Para essas hipóteses, não se exige urgência para a concessão da tutela, pois o abuso do processo ou a incontrovérsia do pedido tornam evidente a necessidade de concessão de tutela antecipada. Eis a tutela antecipada de evidência.
Com base nessa distinção, a doutrina criou o binômio tutela de urgência e tutela da evidência, o qual foi encampado pelo PL 8046/10 de Novo CPC e inserido no livro do Processo de Conhecimento (arts. 269 e ss). Nesse aspecto o
Projeto merece elogios ao dar tratamento sistemático e coerente a duas hipóteses distintas em essência, mas que atualmente encontram-se unidas em um único artigo.
Em síntese, a tutela de urgência é gênero que abarca medidas satisfativas de antecipação de tutela e também medidas cautelares, cuja concessão está sujeita à existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado (art. 276 do PL).
Já a tutela da evidência é tratada no art. 278 do PL, em quatro hipóteses previstas de concessão: as duas já existentes no atual art. 273 do CPC, e as

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