Tutela cautelar e tutela antecipatória: a satisfatividade como requisito negativo da tutela cautelar

298 palavras 2 páginas
Grupo Educacional UNINTER
Sérgio Tadeu Monteiro de Almeida
Curso de Direito – 9º Período
Disciplina: Processo Cautelar

BUSCA E APREENSÃO SATISFATIVA E CAUTELAR

Dentro das espécies processuais envolvidas com a busca por um bem jurídico em litígio encontra-se a busca e apreensão. Trata-se de medida disciplinada distintamente entre os processos de conhecimento, ou satisfativo, e cautelar. Divide-se assim em ação autônoma e em procedimento dependente de uma ação de conhecimento, de modo interno a este. A finalidade, em cada condição, também é diversa, tendo em vista o interesse sujeito a cada demanda. Especificamente, a busca e apreensão satisfativa diz respeito a uma medida acionada para buscar um bem, uma coisa, que representa o próprio direito discutido, como no caso da entrega de coisa certa. Por outro lado, a busca e apreensão cautelar contém uma pretensão subsidiária ao direito principal, que visa assegurar o direito discutido no processo principal, de modo a garantir a eficácia deste. Para definir esses conceitos Victor A. Bonfim Marins utiliza os exemplos fulcrados no Dec.-lei nº 9.111/69, que tutela as alienações fiduciárias, como processo de conhecimento, tutela satisfativa do bem negociado a partir de um contrato mercantil. De outro modo, o autor diz que a tutela cautelar depende muito mais dos pressupostos que a engendram do que da existência de um direito principal a ser discutido. A necessária ação principal pode sequer ser proposta, mesmo que a cautelar seja efetiva, de acordo com o atendimento das estritas proposições legais que o engendram. Como exemplo da espécie, Victor Marins menciona que na falta imediata de um documento imprescindível ao ajuizamento da ação principal, o interessado pode mover a cautelar para resguardar seu direito, sugerindo o exercício da cautela para discussão da tutela de aparência e, inclusive, da tutela

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