Espécies de Tutela Jurisdicional
Impressionante o desenvolvimento do estudo sobre a tutela jurisdicional atualmente. Também o número de critérios sugeridos para classificá-la chama a atenção, destacando as várias facetas sob as quais pode ser examinada. Considerando, porém, que cada autor costuma restringir sua abordagem a um único aspecto, a imagem que fica é a de classificações avulsas, pretensamente auto-suficientes, sem qualquer preocupação no sentido de organizá-las em conjunto.
Mais do que isso, como forma de justificar a análise da tutela jurisdicional sob um único ângulo, geralmente o autor da classificação, não tendo elementos suficientes para negar a validade das categorias obtidas segundo critérios diversos, opta por de certo modo incluir essas espécies de tutela na sua classificação, identificando-as com as modalidades de tutela que são o objeto principal da categorização por ele próprio formulada.
A simplificação aludida pode ser demonstrada a partir do seguinte exemplo: escolhendo como critério classificatório a urgência, seria possível distinguir tutela antecipatória e cautelar (ambas normalmente vistas como se fossem urgentes) das demais formas de tutela jurisdicional; o próximo passo seria afirmar que a tutela preventiva deve ser enquadrada no gênero tutela de urgência; depois se começa a diferenciar as espécies integrantes do mesmo gênero, e assim conclui-se que a tutela antecipada distingue-se da cautelar porque a primeira tem natureza satisfativa, enquanto a segunda é meramente assecuratória.
Não é necessário prosseguir na análise do exemplo para evidenciar a generalização efetuada. Ora, poderiam tantos gêneros, espécies e sub-espécies decorrer da aplicação de um único critério classificatório (urgência)? Não estariam sendo utilizados outros critérios na medida em que a classificação avança? O mais grave, contudo, é a falsa impressão de que as modalidades de tutela classificadas segundo aspectos diversos poderiam ser identificadas umas com as outras