Teoria Geral do Processo
Para Alexandre Câmara Direito Processual pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício pelo Estado, da função jurisdicional.
Quando se fala em TEORIA GERAL DO PROCESSO, quer dizer na possibilidade de estudo de institutos jurídicos afins a todos os ramos do Direito Processual (Direito processual civil, penal, etc.) podendo servir de exemplo do que acaba de ser afirmado o fato de que todos os citados “ramos” têm uma base comum, formada pela “trilogia estrutural do Direito processual”, a qual é formada pela jurisdição, ação e pelo processo.
Direito material e processual (capítulo 2)
Norma material e processual (capítulo 6)
1.1. Princípios Gerais do processo (capítulo 4 e 5 – Livro da ADA)
Princípios Constitucionais do Direito Processual
o Princípio do Devido Processo Legal (art. 5, inciso LIV, da C.R.F.B) o Princípio da Isonomia (art. 5 caput) – “igualdade de armas” o Princípio do Juiz Natural (art. 5, incisos XXXVII e LIII) o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5, inciso XXXV). o Princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5, inciso LV) o Princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX) o Princípio da tempestividade da tutela jurisdicional – “duração razoável do processo” (art. 5, inciso LXXVIII)
Observação: dos princípios constitucionais do Direito processual o mais importante, é o do devido processo legal, este princípio é, em verdade causa de todos os demais.
2. Trilogia estruturante do processo
• Jurisdição
• Ação
• Processo
O estudo da trilogia estrutural do direito processual, na visão de Alexandre Câmara deve começar pela jurisdição porque esta se constitui no objeto central dos estudos da ciência processual, sendo verdadeiro pólo metodológico desse ramo do Direito. Repita-se, aliás, que ao conceituar o Direito processual o autor afirmou ser este o ramo do Direito que estuda e