tutela antecipada
A antecipação da tutela é um instituto que possibilita ao autor que preencher os requisitos legais, obter de forma antecipada os efeitos do provimento jurisdicional que ele somente alcançaria com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. É uma medida concedida mediante simples cognição sumária baseada tão somente na prova documental trazida pelo autor na inicial, atendendo a sua pretensão de direito material antes mesmo do momento normal. Embora em regra, ela seja concedida liminarmente, nada impede sua concessão no curso do processo, antes de prolatada a sentença. De qualquer forma, somente pode ser antecipado aquilo que será, eventualmente, concedido pela sentença.
O instituto está previsto no art. 273 do CPC e exige o preenchimento dos seguintes REQUISITOS:
Requisitos obrigatórios
1. Prova inequívoca da verossimilhança. A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” (fumaça de bom direito)
2. Reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”. Com o transcorrer do processo, provas podem ser produzidas e com o aprofundamento da cognição, o julgaodr pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão.
Requisitos alternativos
1. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também chamado de “periculum in mora”, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional