Tutela antecipada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 532.686-4/9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravada Aguida Ida Baldo.
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Vistos.
Aguida Ida Baldo ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, buscando, em sede de tutela antecipada, que a ré disponibilize a ela acompanhamento fisioterápico respiratório, motor e fonoaudiológico, sob o regime de home care.
A tutela emergencial foi deferida às fls. 82/83, determinando o D. Magistrado que a seguradora custeie o serviço de home care à autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, fato que ensejou a interposição do presente agravo.
Alega a Sul América que não existe nenhum comando legal que a obrigue a oferecer enfermagem particular à autora, sendo certo que a agravada é beneficiária de seguro de reembolso [produto 301], não amparado pela Lei 9.656/98, visto que o contrato foi celebrado em 10.04.91. Afirma existir expressa vedação contratual em relação à assistência médica domiciliar e enfermagem particular [cláusula 9ª, legras h e j], o que justifica a não cobertura. Sustenta que a cláusula em questão tem por única finalidade restringir a obrigação assumida, diferenciando-se das chamadas cláusulas abusivas. Assim, como a agravada não tem cobertura para o procedimento objetivado, não há verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada. Pede a reforma da decisão.
É o relatório.
A questão deve merecer exame, por ora, somente nos limites que dizem respeito à presença, ou não,