Tributário
ALDEMIR FURTADO FRANÇA JUNIOR
MARIA ADELAIDE SILVA MONTEIRO
Trabalho apresentado ao Prof. Elias Chamma, titular da disciplina Direito Tributário II, da Faculdade Integrada Brasil Amazônia – Belém-PA, como requisito para obtenção parcial de nota para 1º NPC.
INTRODUÇÃO
Segundo Luciano Amaro Tributo é “A prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em Lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.
O ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem interesse especial ao Direito Agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado à esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do Direito busca resguardar, junto ao Direito Tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) Direito Tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) Direito Agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de Reforma Agrária, dentre outros. Historicamente falando, esse realmente foi o objetivo quando do estabelecimento do imposto, nas Constituições anteriores, do Brasil. Por isso, contrapondo os momentos históricos do ITR com a sua meta atual, verifica-se que o mesmo detém importância primordial sobre o Direito (e não somente no plano agrário e tributário), mas pela manutenção da terra como um todo. Essa é a razão da existência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
A competência ordinária para instituir os impostos previstos no art. 153 da Constituição Federal é da União, dentre eles está o ITR.
Este imposto é um importante instrumento política agrária, no combate a latifúndios improdutivos, auxiliando na reforma agrária e consequentemente na redistribuição de terras no país. O ITR é fiscalizado e cobrado pelo Estado, ou seja, sujeito ativo do ITR.
O sujeito passivo é aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao