Tributário
Conceito: é o momento em que se torna exigível, ou seja, é o vinculo jurídico em que o Estado exigi do particular o pagamento do tributo ou da penalidade.
Lançamento: é o que vai formar o crédito tributário, ou seja, ato privativo a autoridade administrativa, com o objetivo de cobrar o tributo.
Etapas do lançamento:
-verificar a ocorrência do fato gerador.
-determinar a matéria tributável.
-cálculo do tributo devido.
-Identificar o sujeito o passivo.
-penalidades.
Natureza jurídica do lançamento
Constitutiva: O lançamento cria o crédito tributário.
Declaratória: o lançamento apenas declara a existência do crédito tributário.
Mista: tanto cria como declara ( corrente majoritária).
Conflito de leis no tempo. a) Data do fato gerador. (regra geral). b) O lançamento utiliza-se a lei da época, quando se tratar de aspectos formais, principalmente quanto a regras de fiscalização. c) Lei do ano da declaração (utilizada apenas no imposto de renda. d) Lei mais benéfica.
- Câmbio;Quando o valor precisar ser convertido, será utilizado o câmbio da data do fato gerador.
Tipos de lançamento
a) De ofício: A fazenda realiza todas as etapas do lançamento sem a participação do sujeito passivo, é utilizado quando a lei determina ou quando da necessidade de correção de algum erro. b) Por declaração: o contribuinte declara e a fazenda confere a base de cálculo. c) Por homologação: o contribuinte indica o fato gerador, a base de cálculo, efetua o cálculo, paga o tributo e a fazenda confere o valor, caso ocorra qualquer divergência o lançamento será de ofício.
Hipóteses de alteração do lançamento
a) Solicitado pelo contribuinte: quando o sujeito passivo se sente prejudicado e impugna o lançamento. b) Automático (recurso de ofício): quando o contribuinte tem sua impugnação deferida, os autos serão encaminhados a uma instância superior. c) Solicitado pela fazenda: sempre que a fazenda achar;
- A não