Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".
2) Pesquisa sobre competência: Comum, Concorrente, Residual, Privativa e Exclusiva. Competência Comum é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições. Trata se da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituílos.
Competência Privativa é o poder que têm os entes políticos para instituírem privativamente os impostos traçados nominalmente na CF. É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.
Competência Residual é o poder que tem a União, e somente ela, de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na Constituição, com fato gerador e base de cálculo novos, respeitando o princípio da não cumulatividade.
Competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares. Na omissão da União, podem os outros entes públicos editar também as normas gerais válidas enquanto perdurar referida omissão, (CF, art. 24, parágrafos 3º e 4º).
Competência exclusiva se refere a competência da união, dos Estados, do DF e dos Municípios para instituir os tributos que a Constituição Federal prevê