Tributário
5.1. Nome: Imposto sobre Operação Financeira
5.2. Abrangência: Abrange todas as operações de crédito, isto é, financiamento, câmbio, produtos de seguros, assim como títulos e valores mobiliários, a diferença é que para cada um destes produtos a alíquota cobrada é distinta.
5.3. Função: O IOF tem função predominantemente extrafiscal ( controle da política monetária), embora seja bastante significativa a sua função fiscal, ensejando o recolhimento de somas consideráveis. Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas de câmbio, empresas de seguros privados e outros.
5.4. Competência: É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
5.5. Sujeito Ativo: Sujeito ativo é a União.
5.6. Sujeito Passivo: a) pessoas jurídicas tomadoras de crédito;
b) as compradoras ou vendedoras de moeda estrangeira;
c) as pessoas físicas ou jurídicas seguradas;
d) adquirentes de títulos ou valores mobiliários e instituições financeiras;
e) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
5.7. Fato Gerador: ão cinco hipóteses de incidência distintas, todos referentes ao conceito de operação financeira, que, essencialmente é o negócio jurídico celebrado com o objetivo de lucro.
1) Operação de crédito: alguém disponibiliza um valor, um crédito, a outrem. É o caso de empréstimo bancário.
2) Operação de câmbio; na troca de moeda nacional pela estrangeira, ou vice-versa, como ocorre quando se compra dólares por motivo de viagem ao exterior.
3) Operação de seguro: proteção de um bem em relação a determinado risco, como o seguro de vida ou de veículo.
4) Operações relativas a títulos e valores mobiliários abrangem os negócios jurídicos, envolvendo tais títulos, como letras