Tributário
Punibilidade em matéria tributária
Ilícito Tributário
Infração fiscal é sinônimo de ilícito tributário, que significa ato contrário à lei relacionado com a obrigação tributária principal ou acessória. É espécie do genêro infração, que outra coisa não é senão a violação de uma norma jurídica, o descumprimento de um preceito legal.
Existem infrações que estão previstas exclusivamente nas leis de natureza administrativa fiscal, sujeitas à apreciação de órgãos administrativos fiscais. por exemplo, um determinado contribuinte do ISS classifica determinado serviço prestado em certo item de serviço, de forma errônea, aplicando alíquota menor. Constatado o fato pelo agente fiscal, é lavrado auto de infração em que é exigido o pagamento da diferença do imposto com a imposição de multa, que representa mera sanção administrativa fiscal.
Outras infrações existem que, além de configurar ilícito tributário, incidem nas normas de natureza penal, provocando a atuação, ao mesmo tempo, do órgão administrativo fiscal e do órgão judiciário. É o caso, por exemplo, de um contribuinte do imposto sobre a renda - um profissional liberal- que falsifica recibos de terceira pessoa fornecendo-os a seus clientes a fim de obter diminuição do imposto devido. Na hipótese, temos uma conduta que constitui, ao mesmo tempo uma infração fiscal e crime, desencadeando a instauração de processo administrativo fiscal para exigência da diferença do imposto com a respectiva multa, e a instauração da ação penal para apuração do crime previsto no artigo 298 do CP.
Finalmente existem as infrações que, devido a sua gravidade, constituem crimes tributários, os quais são apurados exclusivamente pelo Poder Judiciário. Por exemplo, um agente fiscal, sabendo que determinado imposto é indevido, exige pelo seu pagamento, incorrendo no crime de excesso de exação fiscal definido no CP, artigo 316 parágrafo 1°, com a redação dada pela lei n° 8.137/90.
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