Tributário
A Declaração de compensação, durante o prazo para homologação, será submetida pela Receita Federal às chamadas "malhas eletrônicas" ou a procedimentos internos de verificação.
Será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP.
Será também considerada não declarada, total ou parcialmente, a compensação quando o sujeito passivo incluir na Declaração débitos ou créditos vedados, listados em "II" e "III" ou:
a) em que o crédito:
a.1) seja de terceiros;
A vedação em relação a créditos de terceiros não se aplica à compensação com débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.
a.2) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
a.3) refira-se a título público;
a.4) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
a.5) não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;
a.6) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha sido sua execução suspensa pelo Senado Federal, exceto nos casos em que a lei: tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
Nas hipóteses de considerada não declarada a compensação,