tributário
Nome: Bruna Torquato Juventino Dias Camila de Andrade Carvalhais
Professor: Carlos Victor Muzzi Filho
1ª QUESTÃO: Com relação ao recurso extraordinário, considere o que se contém na Súmula 279 e na Súmula 456, ambas do Supremo Tribunal Federal. Explique, então, justificadamente, se o Supremo Tribunal Federal, ao conhecer de um recurso extraordinário, pode apreciar, de ofício, questões sobre a legitimidade das partes, interesse de agir e decadência ou prescrição, que não haviam sido objeto do recurso extraordinário conhecido.
RESPOSTA:
Os precedentes não podem ser apreciados de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. Se faz necessário o prequestionamento da questão constitucional, exigindo que a parte tenha suscitado no momento processual adequado (na petição inicial, ou na contestação ou ainda em apelação ou contrarrazões) as questões sobre a legitimidade das partes, o interesse de agir, a decadência ou prescrição. É vedado o reexame da matéria fática.
A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”. Afirma-se, assim, que o recurso extraordinário, seria o recurso de direito estrito, não se destinando a rever a justiça ou injustiça da decisão. Isto é não é possível reapreciar a matéria de fato porque o STF julgará a causa a partir dos fatos reconhecidos pelo tribunal de origem.
Enquanto a Súmula 456 do STF dispõe: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo o Recurso Extraordinário, julgara a causa, aplicando o direito a espécie.". Em nosso sistema processual, o recurso extraordinário tem natureza revisional, e não de cassação, isto é o STF julgará a causa a fim de revisar o teor das decisões judiciais prolatadas nas instâncias anteriores, avaliando os fundamentos constitucionais de determinada questão jurídica.
Conforme entendimento do STF: “A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal que pode ser afastado