Tributário
TEMA DAS AULAS: CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO, SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Prof. Alexsander Valadão
1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1. OBRIGAÇÃO = RELAÇÃO JURÍDICA COM CONTEÚDO PATRIMONIAL (relação jurídica obrigacional / relação jurídica não-obrigacional)
1.2. OBJETO DA OBRIGAÇÃO É SEMPRE UMA PRESTAÇÃO (DAR, FAZER E NÃO-FAZER)
1.3. OBJETO DA PRESTAÇÃO: PATRIMONIAL OU NÃO
1.4. LINHA DO CTN
1.5. IMPOSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO SE PODE FALAR EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS SEM CUNHO PATRIMONIAL
1.6. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA
1.7. CRÉDITO NÃO É O VALOR PECUNIÁRIO DEVIDO AO FISCO
1.8. CONCEITO: CRÉDITO COMO DIREITO SUBJETIVO (PAULO DE BARROS CARVALHO) EXISTENTE APENAS NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (OU SEJA, NAS RELAÇÕES JURÍDICAS COM CUNHO PATRIMONIAL)
1.9. CRÉDITO E DÉBITO (DIREITO SUBJETIVO / DEVER JURÍDICO)
S.A. (DTO SUBJETIVO) ==== S.P. (DEVER JURÍDICO)
2. LANÇAMENTO
2.1. CTN: ART. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
2.2. CTN: PROCEDIMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.3. CRÉDITO PRECISA SER LIQUIDADO: PROCEDIMENTOS POSTERIORES PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA QUE SEJA EXIGÍVEL
2.4. NORMA GERAL E ABSTRATA – NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA
2.5. ATO OU PROCEDIMENTO?
- CTN COMO PROCEDIMENTO
- EFEITO PRÁTICO DA DISPUTA: PRAZO DE PRESCRIÇÃO (SE PROCEDIMENTO ESTÁ INSTAURADO, PODERIA SE ARGUMENTAR QUE JÁ EXISTE O LANÇAMENTO, PODENDO PASSAR A CONTAR O PRAZO