Direito Civil
CURSO DE DIREITO
MARIA ELI BARBOSA CORRÊA
AVALIAÇÃO PARCIAL AV2
Macapá – AP
2013
ENIS MOREIRA
MARIA ELI BARBOSA CORRÊA
AVALIAÇÃO PARCIAL AV1
Trabalho apresentado à Disciplina Direito Empresarial III do Curso de Direito, 7º Período, da Faculdade Estácio Amapá como requisito obrigatório para obtenção de nota, orientado pela Professora Glaucia Maximin.
Macapá – AP
2013
1ª AVALIAÇÃO PARCIAL – AV1
Questão 1- Suponha que, em uma cédula de crédito bancário com o valor de 75 mil reais e taxas de juros de 06% ao ano, tenha ocorrido a prestação de aval por Valdir nos seguintes termos: “Avalizo, limitado ao valor do capital, incluídos os valores decorrentes de juros. Considerando que se aplica a esse caso o disposto na legislação cambial. Responda de forma fundamentada, se é valido o aval prestado por valor.
R= De acordo com o código civil Brasileiro não é considerado valido o aval de Valdir uma vez que, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). No entanto, a legislação cambiaria prevê que o aval pode ser parcial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio. Logo, o aval de Waldir é valido segundo a legislação cambiaria.
Questão 2- Por que se pode afirmar que a nota promissória para condição de título cambiário é um título de crédito cartular, literal, autônomo e abstrato? Fundamente:
R= A nota promissória esta entre os títulos de credito executivos extrajudiciais, pois este não precisa de uma ação de conhecimento para produzir seu efeito. Daí se poder dizer que a nota promissória é considerada como um titulo de crédito. Cártula porque assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel. É um documento necessário para o exercício do direito de crédito. Autônomo porque significa que a posse é de boa-fé, portanto o titulo enseja um direito próprio.
Quanto à Literalidade, significa que o