Tributário
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
I – Moratória: Prorrogação do prazo para pagamento do tributo, pode ser concedido de modo geral ou individual. Depende de Lei para sua concessão. Caso o Sujeito Passivo cometa dolo, fraude ou simulação poderá ser anulado o benefício. Somente poderá ser beneficiado caso já tenha concedido o crédito ou se iniciado o lançamento. Pode ser revogado, desde que dentro do prazo cobrança do crédito tributário respectivo. Poderá ser concedido para pagamento integral ou parcelado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Em caso de guerra externa, a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo.
II - O Depósito do seu Montante Integral: é sempre de natureza facultativa, visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão. Pode ser efetuado no curso do procedimento administrativo ou no processo judicial.
III - As Reclamações e os