tributário
Módulo de Direito Penal Parte Geral- Prof. Alexandre Leopoldo.
Aula 8
Ementa: Classificação das Infrações Penais. Teorias do Crime. Causal da Ação. Finalista. Social da Ação. Funcionalismo. Conduta Típica. Ação. Omissão. Própria. Imprópria. Agente garantidor.
Classificação das infrações penais
Crimes de Resultado ou de Dano ou de Lesão ou materiais: A Lei prevê um resultado típico natural ou material. Ex: Artigo 121 do CP, em que a consumação se dá com a morte da pessoa .
Crimes Formais (de consumação antecipada) são aqueles cuja consumação ocorre com a realização da ação, pouco importando, para tanto o resultado, que constitui, em conseqüência mero exaurimento do crime já previamente consumado.
Ex: 316(Concussão), Ex: 158, a eventual obtenção da vantagem constituirá mero exaurimento do crime
Crimes de Mera Conduta: (Crimes sem resultado), o tipo somente descreve uma ação positiva ou negativa sem aludir a qualquer resultado, de modo que a consumação se da com a pratica da ação. Assim o entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente em casa alheia (150 CP), o devassar correspondência alheia( 151) praticar ato obsceno( 233), em que so a realização de tais atos basta para consumar o crime.
Note-se que semelhante classificação decorre de conveniência político criminal, de modo que, se quisesse o legislador transformar um crime material em formal ou um de mera conduta e formal ou material, bastaria alterar a redação do artigo.
Assim por exemplo a concussão tornar-se ia um crime material se, em vez de se declarar que constitui crime “exigir vantagem indevida com o fim de obter”, se dissesse “obter mediante exigência vantagem indevida” igualmente na violação do domicilio se acrescentasse ao artigo a expressão “pertubando a paz e o sossego dos moradores”, etc. Concluindo é a redação de cada artigo que dirá se estamos diante de um crime material, formal ou de mera conduta.
Crimes Comissivos: São crimes cujos tipos descrevem um comportamento