Tributário
Encontramos o conceito de tributos no artigo 3º do Código Tributário Nacional. É um conceito constitucional, nenhuma lei pode alarga-lo, reduzi-lo ou modifica-lo, é conceito chave para demarcação das competências legislativas e balizador do “regime tributário”.
Só é possível obter um conceito jurídico de tributo e de direito tributário, após a conclusão de um rigoroso estudo do direito constitucional positivo, já que este deriva da analise das normas jurídicas constitucionais.
A palavra tributo é empregada com significados diversos, embora análogos. Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa publica, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais.
O conceito de tributo ao fixar os aspectos de incidência, retira toda a liberdade do legislador, pois qualquer lei tributaria complementar ou ordinária que escapar aos padrões, será tida como inconstitucional.
Em uma breve analise dos termos definidos no conceito de tributos:
- Obrigação: vinculo jurídico transitório, de conteúdo econômico, que atribui ao sujeito ativo o direito de exigir do sujeito passivo determinado comportamento.
- Pecuniária: é o objeto da obrigação tributaria, o comportamento do sujeito passivo consiste em levar dinheiro ao sujeito ativo.
- “Ex leges”: a obrigação tributaria nasce da vontade da lei, e não da vontade das partes.
- Que não se constitui em sanção de ato ilícito: o dever de levar o dinheiro aos cofres (fisco) decorre de fato constitucionalmente previsto, e possui conteúdo econômico.
- Cujo sujeito ativo é em principio uma pessoa publica: em regra o sujeito ativo é uma pessoa publica-politica ou “meramente administrativa”, porem nada obsta que a lei atribua capacidade de interesse publico é o que ocorre com as autarquias. - Cujo sujeito passivo é uma pessoa posta nesta situação