Tributário
1.1. Conceito
Entende-se por atividade financeira do Estado o conjunto de atos voltados para a obtenção, gestão e aplicação de recursos pecuniários nos fins perseguidos pelo Poder Público. Podemos arrolar, entre outras, as seguintes responsabilidade estatais cujo atendimento demanda recursos pecuniários: manutenção da ordem, solução de litígios, prestação de serviços públicos, fiscalização de atividades e realização de ações sociais nos campos da saúde e educação.
Os fins a serem alcançados pelo Poder Público estão indicados ou institucionalizados em inúmeros diplomas legais ou instrumentos jurídicos. Podemos encontrá-los já na Constituição e em incontáveis leis infraconstitucionais. Neste campo, a lei orçamentária assume papel de extremo relevo. Afinal, a chamada "lei de meios" cumpre a missão básica de definir com razoável nível de precisão em quais atividades os recursos públicos serão aplicados a cada ano.
1.2. Conteúdo monetário e caráter instrumental
Entre as várias características da atividade financeira do Estado destacamos duas: o conteúdo monetário e o caráter instrumental.
Com efeito, a atividade financeira do Estado envolve recursos monetários, movimenta ou manipula dinheiro. Não interessa ao Poder Público, ao menos neste campo, obter, gerir e aplicar bens (e serviços) de uma forma geral.
A atividade financeira, por outro lado, não está incluída entre os fins do Estado. Trata-se de atividade-meio, de instrumento ou ponte para o cumprimento dos objetivos públicos. Afinal, sem dinheiro, sem recursos financeiros, não seria possível movimentar a máquina administrativa em direção ao atendimento das necessidades públicas (necessidades coletivas priorizadas institucionalmente).
1.3. Classificação dos ingressos ou entradas
Os ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos podem ser assim classificados:
MOVIMENTOS DE CAIXA (ou DE FUNDOS): não representam incremento ao patrimônio