Trabalho
R: A contratação de trabalhadores por empresa terceirizada é ilegal conforme dispõe a Súmula 331 do TST e jurisprudências desta corte, sendo que o Direito do Trabalho no Brasil tem como regra geral o vinculo empregatício bilateral e, também, tal medida visa evitar que qualquer categoria de terceirizados fique desprovida de amparo aos seus direitos trabalhistas e tenha consequentes diferenças nos direitos frente aos componentes de uma mesma categoria que possuem o vinculo empregatício, tendo em vista os ajustes coletivos de trabalho, porem, o entendimento do TST ressalva a possibilidade da contratação de trabalho temporário, já que previsto na Lei 6.019/74.
2- Qual a consequência destas contratações? Existem exceções?
R: Se houver a contratação de trabalhador por parte das empresas interpostas, formará então o vinculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Porem existem exceções, estas apresentadas no inciso II da Súmula 331, que expõe que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gerará vinculo empregatício no caso de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional por motivo da inexistência de requisito básico para o reconhecimento de vinculo empregatício com órgãos públicos, qual seja, o concurso público de provas ou de provas e títulos, requisito este elencado no art. 37, II e no §2º, da Constituição Federal.
3- Quando a terceirização não enseja vínculo empregatício com o tomador de serviços?
R: A terceirização não ensejará vinculo empregatício nos casos de serviços de vigilância, conforme Lei 7,102/83, serviços de conservação e limpeza e serviços ligados à atividade-meio do tomador, porem a condição complementar para que não se forme o vinculo de emprego é a inexistência da pessoalidade e a subordinação