Tributário
A sociedade Magnólia Comercial Ltda. atuava no ramo de comércio varejista de roupas infantis, mantendo loja na cidade de São Paulo, denominada "O Bebê Feliz". Findo o prazo de locação, o estabelecimento comercial foi fechado e ali instalou-se estabelecimento de venda de lustres e abajures, denominado "Lustres do Manolo", mantido por Manolo e
Irmãos Ltda. Porém, corria contra a Magnólia Comercial Ltda., execução fiscal para cobrança do ICMS relativo aos meses de junho a setembro de 1999, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Exeqüente, constatando o fato, requereu a inclusão, no pólo passivo da execução fiscal, da Manolo e Irmãos Ltda., na qualidade de responsável tributário em virtude da aquisição de estabelecimento comercial, o que foi deferido pelo Juízo. Há 15 (quinze) dias, a
Manolo e Irmãos Ltda. foi intimada da penhora de bens de sua propriedade. QUESTÃO: Na qualidade de advogado da
Manolo e Irmãos Ltda., atue na defesa de seus interesses.
Oposição de embargos à execução fiscal, dirigidos ao Juízo de Direito das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo, com observância dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil e na forma do artigo 16 da lei nº 6.830/80. No mérito, deverá o candidato sustentar que não responde pelo tributo, nos ermos do Código Tributário Nacional. A t responsabilidade prevista no art. 133 desse Estatuto limita-se aos casos de alienação de fundo de comércio ou estabelecimento comercial. No caso concreto, além de não ter havido cessão do estabelecimento (não havia re lação entre o titular atual e o anterior), os estabelecimentos mantidos por ambas as sociedades são nitidamente distintos, explorando, a Manolo e Irmãos Ltda., outro ramo de atividade.
Em fiscalização realizada em 12 de novembro de 1991, a empresa "Comérci de Óleo Vegetal S.A." teve contra si o lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa porque a fiscalização entendeu que haviam sido praticadas as