TRIBUTÁRIO
Curso de Direito – Disciplina Direito Civil V
Professor Vilmar Antônio da Silva
Acadêmicos: Antônio Diego Nascimento Souza,
Maria Helena Vieira da Silva e Marisa Sampaio
A Situação das Enfiteuses Anteriores ao Código Civil de 2002
Boa vista – RR Setembro – 2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO Este trabalho visa responder ao questionamento relacionado à situação das enfiteuses anteriores ao ano de 2002, considerando que as mesmas foram substituídas pela Superfície com o Código Civil de 2002, e demonstrar a opinião do grupo acerca da proposta da deputada Bruna Furlan (PSDB – SP) apresentada no Projeto Lei 4644/12 de sua autoria, explicando o posicionamento da parlamentar fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência baseados em textos disponibilizados no site do Professor Vilmar.
Dentro do conceito de Lafayette, (2003) trata estes dois institutos de direito real, que é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Ainda segundo o autor “o direito real mais completo é o domínio, pois confere ao seu titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reivindicá-la de quem quer que injustamente a possua”.
Ampliando este conceito, Sílvio Rodrigues destaca que:
Não se pode esquecer a natureza real desses direitos. Embora geralmente originados de um contrato, são mais do que meras obrigações vinculando pessoas, mas direitosque se prendem a coisa, a perseguem enquanto não se extingue, conferindo aos seus titulares ação real, exercitável erga omnes” (RODRIGUES, 2003, p. 260) O Código de 1916 estabelecia em seu artigo 674, além do direito de propriedade, nove espécies de direitos reais sobre coisas alheias, são elas: a enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca.