Trabalho de Direito de Empresa III
1. ORIGEM DA PALAVRA FALÊNCIA
A falência era considerada um delito, na idade média, o falido era sujeitado à prisão ou até a mutilação.
A expressão falência, do verbo latino fallere, tinha, pois, um sentido pejorativo, para significar falsear, faltar, enganar, faltar com a palavra, com a confiança, cair ou cometer uma falha.
Os portugueses usavam a palavra quebra para definir a falência, daí que surgiu a expressão quebrado, que significa pobre, arruinado, sem dinheiro, pronto.
Modernamente a falência é vista com um aspecto negativo, o falido é sempre visto com reservas, vai o instituto passando por grandes transformações assumindo um sentido econômico-social em que se sobressai o interesse público que objetiva, antes de tudo a sobrevivência da empresa, vista hoje como uma instituição social.
2. CONCEITO DE FALÊNCIA
A falência pode ser vista sob dois aspectos absolutamente distintos: econômico e jurídico.
Sob o ponto de vista econômico traduz um estado patrimonial, patenteando, como um fenômeno econômico, um fato patológico da economia creditícia.
Dentro desse raciocínio falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação.
Do ponto de vista jurídico falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente.
Processo de execução coletiva por congregar todos os credores por força da vis attractiva do juízo falimentar. Verdadeiro litisconsórcio ativo necessário, ou seja, elo que reúne diversos litigantes em um só processo, ligados por comunhão de interesses. Dá-se o litisconsórcio quando, numa mesma ação, há pluralidade de autores ou réus. Na primeira hipótese, temos litisconsórcio ativo (pluralidade de autores). Na segunda, litisconsórcio passivo (pluralidade de réus).
3. NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
A falência é um instituto complexo para o