Tributário
ATPS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
STEPHANIE DE JESUS LIMA RA.: 2547459115
CAMPO GRANDE – MS
2013
Responder às questões propostas:
1) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.
RESPOSTA: A administração Pública tem acesso irrestrito aos livros dos contribuintes e de terceiros e por tal motivo que o Código Tributário Nacional impõe a forma escrita ( art. 196 do CTN), e assim, consegue ter um controle sobre as atividades da Administração e garante uma maior segurança para o próprio contribuinte que terá tudo o que lhe fora cobrado e o prazo para apresentação do mesmo, devidamente documentado. Justamente por esse acesso a dados extremamente pessoais, o Código Tributário Nacional também regula o direito ao sigilo de dados pessoais e de terceiros.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
De tal forma, ficou pacificado o entendimento que as informações