Tributário
Para entender os princípios que serão expostos no decorrer do trabalho, é importante saber que a limitação do poder de tributar pode aparecer como princípios ou como imunidades. Toda regulamentação infra constitucional dos princípios dependem de lei complementar. Como os princípios são limitações constitucionais do poder de tributar, eles constituem clausulas pétreas, de modo que uma emenda constitucional nunca poderá eliminar ou reduzir o alcance de um princípio. Assim, o legislador não poderá alterar os tributos por mera capricho, deixando os contribuintes mais tranquilizados com a estabilidade dos tributos.
Sacha Calmon Navarro Coelho (1995), “são impostos pessoais os que incidem sobre pessoas, tal como o imposto de renda, e reais os que recaem sobre coisas, tal como o imposto sobre a propriedade de veículos. Entretanto ressalva que tal distinção é pouco científica porque, não importando seu fato gerador, o ônus dos impostos sempre recairá sobre pessoas”.
Mesmo no caso de impostos que recaiam sobre o patrimônio, seu encargo será na prática suportado por seu proprietário.
Princípio da Capacidade Contributiva
Conhecido como o princípio da capacidade econômica, sua função é estabelecer a igualdade no Direito Tributário. O princípio da capacidade contributiva tem um sentido objetivo, que é absoluto, informando que a capacidade contributiva é a existência de um valor passível de ser tributado. Entretanto, já o sentido subjetivo, ou relativo, indica qual parcela deste valor poderá ser tributada em face das condições individuais, sendo exigido como uma medida para gradação e limitações dos tributos.
Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) “não se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genérica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipóteses de incidência no ordenamento brasileiro seja na maior parte