Tributário
1ª DICA:
O prazo prescricional, após a entrada em vigor da LC 118/05, para a Repetição do Indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 anos contados da data do pagamento. Veja informativos 498 e 502 do STJ.
2ª DICA:
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula 498 do STJ
3ª DICA:
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Súmula 497 do STJ.
Veja tb art. 187, pg. único do CTN.
4ª DICA:
Súmula 724 do STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Não esqueça que em razão desse raciocínio os valores recebidos através dos aluguéis também estão imunes ao imposto de renda!
5ª DICA: Súmula 670 do STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Anota aí e não esquece que atualmente o serviço de iluminação pública é custeado por CONTRIBUIÇÃO. É a COSIP - art. 149-A, CF.
6ª DICA: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário (súmula vinculante nº 28. Se liga também na S. 247 do TFR (Tribunal extinto, mas a súmula é válida).
Lembre-se que o depósito em ação Anulatória é SEMPRE FACULTATIVO e NUNCA OBRIGATÓRIO.
7ª DICA: 7. A presunção de fraude à execução fiscal ocorrerá a partir da data da inscrição em dívida ativa, sendo irrelevantes a boa fé do adquirente ou o registro de penhora do bem. Portanto NÃO SE APLICA às execuções fiscais a S. 375 do STJ "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.