Empresas estatais, paraestatais e particulares com participação pública - professor sergio de andrea ferreira
EMPRESAS ESTATAIS, PARAESTATAIS E PARTICULARES COM PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Sergio de Andréa Ferreira
Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Desembargador Federal aposentado
A) Pronunciamento de 24.01.03. I – AS PESSOAS JURÍDICAS: SUA CARACTERIZAÇÃO 1. A Identificação da natureza de uma pessoa jurídica, com todos os respectivos desdobramentos e conseqüências, exige que se considerem diferentes fatores e aspectos. 2. O primeiro dado diz respeito a ser a entidade dotada, ou não, de ius imperii.
2.1. O poder de império, que corresponde à ‘organização da coação social a serviço e no exercício dos comandos estatais’; à vontade imperante, a que – como emanação da soberania popular; com as limitações democráticas e a oponibilidade dos direitos públicos subjetivos, que caracterizam o Estado de Direito – ficam sujeitos os jurisdicionados. Pessoas públicas ou de direito público são aquelas titulares, ‘iure proprio’, 2.2. desse poder. No seu exercício, e sempre dentro da moldura tracejada, aquelas assumem posições de supremacia, nas relações jurídicas de que participam, em face de seus membros ou de terceiros. 2.2.1. No Direito Pátrio, as pessoas político-federativas, que compõem o Estado Brasileiro, a República Federativa do Brasil (União, Estados federados, Municípios e Distrito Federal), e as autarquias são as pessoas públicas. As segundas estão sujeitas ao princípio da especialidade, eis que o Estado – que é a pessoa pública abrangente – atribui, por via constitucional ou legislativa, para a realização de determinado objeto de sua atuação, para a consecução de certo de seus fins, parte de seus poderes executivos a esses entes, que se identificam como pessoas públicas autárquicas, as quais, em função do citado princípio, nunca são duplicatas daquele primeiro. 2.2.2. São ditas estatais, as pessoas