Direito Administrativo
CURSO: Direito
SÉRIE: 4º/5º Semestre - TURMA:
DISCIPLINA: Bases Constitucionais da Administração Pública
AULA: Administração Pública
PROFESSOR: Gustavo Torres
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1- INTRODUÇÃO
Organização administrativa é o capítulo do Direito Administrativo que estuda a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem.
No âmbito federal, o tema é disciplinado pelo Decreto-Lei n. 200/67 que “dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa”.
Para cumprir suas competências constitucionais, a Administração dispõe de duas técnicas diferentes: a desconcentração e a descentralização.
A compreensão desses dois institutos é fundamental para analisar a organização interna da Administração Pública.
2 - CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Exemplos de desconcentração são os Ministérios da UNIÃO, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as
Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
O conceito central da concentração e da desconcentração é a noção de órgão público.
Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. No mesmo sentido, o art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.784/99 conceitua órgão como a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta. Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões