Tributário
GABARITO
Peça adequada: Recurso de Apelação
Endereçamento: Juízo da 1ª vara federal da subseção judiciária em São Bernardo do Campo/SP (encaminhamento ao TRF da 3ª Região)
Pólo passivo: Fazenda Nacional
Tese(s): a contribuição em questão não é tributo que por sua natureza comporta repasse do encargo a terceiro, logo não se exige a comprovação que alude o art. 166 do CTN, prevista apenas para os impostos indiretos.
No mês de abril de 2005, a sociedade Trás-os-Montes Participações Ltda. recolheu, com atraso, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do mês de competência março, do mesmo ano. O recolhimento extemporâneo foi efetuado com o acréscimo de multa e juros moratórios e a quantia devida foi corretamente informada à Secretaria da Receita Federal, por meio da declaração apropriada (DCTF). Contudo, em dezembro de 2006, a Receita Federal,