Tributário
INTRODUÇÃO
As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
As 2 contribuições sofreram mudanças significativas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004.
CONTRIBUINTES, BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALÍQUOTAS.
COFINS
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.
PIS
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
RECEITA BRUTA A PARTIR DE 01.02.1999
Para melhor expor a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, vamos apresentar uma estrutura de um Demonstrativo de Resultados, agrupando as contas de resultados. A estrutura básica do Demonstrativo de Resultados do Exercício apresenta, numa empresa industrial, a seguinte configuração:
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