Querela nullitatis
QUERELA NULLITATIS
Além dos recursos e da ação rescisória, meios de se impugnar a decisão judicial transitada em julgado, há um terceiro meio específico, em nosso ordenamento, de se invalidar a decisão judicial que é a querela nullitatis.
Ë sobre esta ação que trataremos aqui.
BREVE HISTÓRICO
Diferentemente do direito no ordenamento jurídico civil, que são estáveis, as sentenças no direito canônico não era tão estável, havendo meios mais abrangentes para impugná-las.
Em
sua
origem
a
querela
nullitatis
comportava
duas
modalidades: uma cabível à impugnação dos vícios sanáveis, assim como os recursos, denominada querela sanabilis e a outra usada para impugnar os vícios mais graves, conhecida como querela insanabilis.
A sanabilis tornou-se o recurso em vários ordenamentos europeus usada em casos de nulidades menos graves, como a apelação. Já a insanabilis podia ser alegada como remédio extremo contra vícios mais graves, considerados insanáveis, motivo para sobreviverem ao decurso dos prazos e à formação da coisa julgada.
CONCEITO
José Cretella Neto afirma, a respeito do assunto, que se trata de expressão latina que significa nulidade de litígio, indicando a ação criada e utilizada na Idade Média, para impugnar a sentença, indepe ndentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação.
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
O comando do art. 219 do CPC diz que sendo a citação válida faz litigiosa a coisa em nosso Estado Democrático de Direito pela garantia do contraditório formando integralmente a relação processual.
Se o réu vem a permanecer inerte em sua defesa, ocorrerá a revelia trazendo conseqüências danosas ao próprio.
Por outro lado, tal citação pode estar eivada de vícios, tais como o da falta ou nulidade, tendo como conseqüência o silencio e a não contestação do réu, ofendendo o seu direito de ser citado.
Tal a gravidade da situação que envolve a perspectiva de ataque à