QUERELA NULLITATIS
MOSSORÓ
2014
UNIVERSIDADE POTIGUAR
Direito
25 de novembro de 2014
O foro privilegiado da mulher na ação de divórcio fere o princípio da isonomia?
Dissertação argumentativa a fim de responder a indagação feita pelo professor, apresentada a disciplina Teoria Geral do Processo, solicitado pelo professor Odemirton Firmino.
MOSSORÓ
2014
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5°, assegura e garante diversos direitos fundamentais a todos os indivíduos, em seu caput e inciso I, é posto que todos são iguais perante a lei, conferindo o principio da isonomia. Dessa forma, no processo cível, este princípio quer dizer que todos devem receber tratamento isonômico do juiz igualmente frente ao ordenamento jurídico. Entretanto, com fim de assegurar justamente essa igualdade, o ordenamento jurídico brasileiro aceitou a norma do CPC que garantiu que todos merecem tratamento igualitário, de modo que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
Devemos saber de algumas exceções diante da regra, dentre estas o que acontece na Fazenda Pública e no próprio Ministério Público. Os direitos defendidos pela Fazenda sabem-se que são públicos, ou seja, compromete toda a coletividade do meio social, e, portanto, meta-individuais. O que ocorre no MP é algo parecido, já que este visa assegurar no processo os interesses públicos, sociais e individuais. A partir de então podemos observar a existência de prerrogativas, que não podem ser confundidas com privilégios. O foro por prerrogativa de função dos parlamentares existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade, tornando nada mais que uma garantia dos cidadãos, ou seja, é uma prerrogativa da ordem judiciária, e não da pessoa do juiz. Voltando-se aos primórdios